02/07/2012
Da Redação
Fontes : NTC , Câmara dos deputados
A Lei n.12.619, de 30 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2012 é uma lei diferente das demais. Ela nasceu de uma grande discussão na sociedade e da carência de ser criar um regramento específico na legislação sobre a profissão do motorista, com direitos e deveres inerentes a sua atividade.
Fruto de um consenso histórico entre a CNT – Confederação Nacional do Transporte e a CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres com a participação do Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasilia). E como todo grande entendimento houve concessões recíprocas para que o texto final aprovado pudesse buscar um equilíbrio entre as pretensões das classes econômica e profissional e os interesses da sociedade.
O texto pode não ser perfeito, mas traz diretrizes básicas fundamentais para que as relações trabalhistas no segmento de transporte atinjam um novo patamar de evolução.
No inciso V, do artigo 2º, da nova lei, encontra-se bem delineada a distinção necessária entre a jornada de trabalho e o tempo de direção. A primeira relativa aos motoristas profissionais com vínculo empregatício e o segundo aplicável a todo e qualquer motorista, seja empregado de empresas nacionais ou estrangeiras, bem como ao motorista autônomo de veículos de transporte de cargas ou de passageiros.
Com o advento da nova lei passou a ser obrigação do empregador e um direito do motorista profissional o controle fidedigno da jornada de trabalho por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos ou através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de serviço externo.
Procurado por nossa editoria o deputado federal por Minas Gerais, Renzo do Amaral Braz que também é empresário do setor de transportes declarou:– Vale apena divulgar o conteúdo da Lei, para que motoristas e transportadores conheçam seus direitos e deveres .
Na “Lei 12629 – A mais impactante alteração do ponto de vista trabalhista é a determinação de controle de jornada fidedigno pelo empregador.
A medida estabelece ainda intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.
Garante ainda acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como atendimento de saúde.
E mais: agora, os motoristas terão isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções, além de proteção do Estado contra ações criminosas.
Além dos direitos, a nova lei também impõe uma série de deveres aos motoristas, como atentar-se às condições de segurança do veículo e conduzi-los com perícia, prudência e zelo, respeitando os intervalos mínimos de descanso.
Os profissionais poderão se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos pelo empregador, sem que isso acarrete discussão acerca de danos.”
Neste sentido o artigo 235-B passa a elencar os deveres do motorista profissional que são os seguintes: I- estar atento às condições de segurança do veículo; II- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; III- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; IV- zelar pela carga transportada e pelo veículo; V- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VI (vetado); VII- submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Dispõe ainda o parágrafo único do artigo 235-B que a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII, do mesmo dispositivo, serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. A redação permite a aplicação de sanções disciplinares e dependendo das circunstâncias o enquadramento no artigo 482, letras “b”, “f” ou “h”, da CLT, sendo evidente que dirigir embriagado ou sob efeito de drogas pode acarretar outras conseqüências de ordem penal, civil e administrativa.
É certo que a matéria relativa à submissão do empregado a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica pode gerar alguma celeuma, mas não se pode obter mais segurança nas estradas e nas vias urbanas, restringindo a aplicação do referido dispositivo legal. Trata-se de hipótese onde o interesse maior da sociedade deve prevalecer sobre o interesse individual.
O artigo 235-C dispõe que a jornada de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenções coletivas de trabalho (oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da CF).
Diante das dificuldades em se estabelecer um limite específico para a jornada de trabalho do motorista optou-se pela regra geral, também prevista no artigo 58 da CLT, assim como a permissão de prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias (par.1º, do artigo 235-C), previsão já contida no artigo 59 consolidado.
A lei estabelece ainda um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 235-C. Em relação aos intervalos inter e intrajornada, nenhuma novidade, pois a CLT já os prevê como regra geral nos artigos 66 e 71. A inovação fica para o repouso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, como regra geral para o motorista profissional e de 36 (trinta e seis) horas para aquele que se ativa em viagens de longas distâncias (artigo 235-E, par.1º).
Neste tópico, algumas ponderações são necessárias.
O descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos, é um direito do trabalhador, previsto no artigo 67 da CLT e regulamentado pela Lei 605, de 05/01/1949 e Decreto 27.048, de 12/08/1949, com possibilidade de perda da remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho (art.6º, da Lei 605/1949). Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, a determinação de que as folgas devem ser aos domingos, salvo motivo de conveniência ou necessidade imperiosa do serviço, não é mais exigível.
Assim, considerando que a Lei 12.619/2012 estendeu, como regra geral, o repouso semanal para os motoristas profissionais para 35 (trinta e cinco) horas e 36 (trinta e seis) horas para aqueles que trabalham em viagens de longas distâncias, tais repousos poderão ou não coincidir com os domingos, valendo destacar que a Portaria 417/66, do Ministério do Trabalho e Emprego, exige que cada empregado usufrua do descanso semanal remunerado de, ao menos, um domingo por mês.
Estabelece ainda o artigo 235-C, em seu parágrafo 4º, que as horas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal (50%, no mínimo) ou mediante instrumentos de acordos ou convenções coletivas de trabalho, aplicando o adicional de 20% sobre a remuneração para o trabalho noturno (par.5º do mesmo dispositivo).
Em nossa opinião a interpretação da Lei na sua integra é atribuição para especialistas da área jurídica, contudo em nossa análise percebemos que sua aprovação foi um grande avanço tanto para a categoria profissional como para as empresas do setor de transportes.
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