LEGISLAÇÃO – Jornada de trabalho de motorista e CLT nortearam primeiro painel do XII Seminário Brasileiro de TRC

16/06/2012
Fonte: NTC&Logística

Crédito: Julio Fernandes / Agência Full Time

O XII Seminário Brasileiro do Transporte Rodoviário de Cargas, que aconteceu na última quarta-feira, dia 13 de junho, na Câmara dos Deputados, em Brasília, teve como tema principal a Lei 12.619 e suas alterações nas relações de trabalho.
O primeiro painel do evento discutiu a Jornada de Trabalho do Motorista e Inovações na CLT, introduzida pela nova lei. A mesa foi presidida pelo deputado Washington Reis, presidente da Comissão de Viação e Transportes da Câmara, e teve como palestrantes Adélio Justino Lucas, procurador do trabalho do Ministério Público do Trabalho, deputado Gonzaga Patriota, autor do requerimento para realização do evento e membro da Comissão de Viação e Transporte da Câmara, Narciso Figueiroa, assessor jurídico da NTC&Logístic,a e Luis Festino, assessor da Confederação Nacional de Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT.

Durante a primeira palestra, proferida pelo deputado Gonzaga Patriota, os principais pontos da lei em relação à jornada de trabalho e horas de direção foi bem explicado. O procurador do trabalho do Ministério Público do Trabalho, Adélio Justino Lucas, apresentou um breve histórico da lei, explicando a importância de se conhecer a gênesis da mesma. “A partir da ação civil pública de Rondonópolis, começou-se a discussão pelo controle da jornada de trabalho do motorista, e percebeu-se a necessidade da implementação de regras de conduta de trabalho que estabelecessem limites legais que gerassem segurança jurídica para os empresários e trabalhadores. Sem dúvida esta lei tratá resultados positivos não só às alterações promulgadas na lei, mas para os motoristas autônomos e a toda sociedade”, finalizou Justino.

Para Narciso Figueirôa, a adaptação das empresas e dos motoristas será árdua, mas necessária. “Quando tivemos o código de defesa do consumidor em 1990, falava-se que iria causar muitos problemas, e, recentemente, em 2002, quando se instaurou o código civil, foi dito também que o brasil não conseguiria acompanhar estas mudanças. Portanto, acredito que a Lei 12.619 irá sim criar uma nova cultura no nosso setor, e com certeza uma modificação para melhor”, salientou Figueirôa.

Vale ressaltar que não serão apenas as empresas que precisarão se adaptar, mas “os motoristas terão que cumprir suas obrigações também, assim como submeter-se a testes de verificação de uso de alcool e entorpecentes”, finalizou Figueirôa, lembrando que a lei entra em vigor em 17 de junho. 

Contran regulamenta normas para motoristas de caminhão

 

Critérios para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista foram definidos

Por meio da resolução 405 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), publicada nesta semana no Diário Oficial da União, está regulamentada critérios “para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional”. De acordo com a medida, os motoristas profissionais terão um prazo de 45 dias a partir desta quinta-feira (14/06) para adotarem o novo tempo de direção estabelecido pela regulamentação da profissão, que entra em vigor no próximo domingo.

Segundo a determinação, a fiscalização será realizadas principalmente pelo registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, mais conhecido como tacógrafo. Será analisado ainda o diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou a ficha de trabalho do autônomo. Os motoristas deverão preenchê-la com as informações sobre a hora de saída, chegada, quilometragem e local de origem e destino.

Além da forma de fiscalização, o Contran estabeleceu os parâmetros para o fracionamento do intervalo de 30 minutos, obrigatório a cada quatro horas no exercício da condução. De acordo com o Conselho, os motoristas do transporte de cargas poderão fracionar o período em até três paradas de 10 minutos.

Já em relação ao período de descanso de 11 horas, nos casos de condução de 24 horas, a resolução do Contran determina que esta pausa pode ser fracionada em 9 horas mais duas. Além disso, a norma estabelece que somente pode-se iniciar viagem com duração maior que 24 horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regular. Entende-se como início de viagem a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subseqüentes até o destino.

Gostou? Indique:

Comente

Comentários

Powered by Facebook Comments