DER amplia restrição à circulação de caminhões na Castello Branco

Fonte:
ABETRAN
9/2/2011
 

                               
O DER/SP através da Portaria Nº 084 de 22 de dezembro de 2010 estabeleceu novo horário para a proibição da circulação de veículos de carga (caminhões), na Rodovia Castello Branco-(SP 280), no trecho compreendido entre o km 013+700 e o km 128+960, sentido interior/capital, aos domingos e feriados. A proibição passa a ser das 14h00min às 01h00min do dia imediatamente posterior ao referido domingo ou feriado.O órgão alerta que a proibição não se aplica às camionetas com capacidade de carga útil de até 1000 quilos, bem como aos caminhões pertencentes às concessionárias de energia elétrica, utilizados nos serviços de manutenção de suas linhas de transmissão.

Confira abaixo, a Portaria na íntegra:

Portaria SUP/DER-084-22/12/2010

Dispõe sobre circulação de veículo de carga na SP 280.

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/87, bem como o artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e considerando o agravamento, em extensão, dos fatores determinantes da edição da Portaria SUP-088-17/08/2001; e considerando os estudos realizados e manifestações favoráveis dos órgãos técnicos do DER, inclusive da Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, resolve:

Artigo 1º – Fica proibida a circulação de veículos de carga (caminhões), na Rodovia Castello Branco-(SP 280), no trecho compreendido entre o km 013+700e o km 128+960, sentido interior/capital, aos domingos e feriados, no horário das 14h00min às 01h00min do dia imediatamente posterior ao referido domingo ou feriado.

Parágrafo único – Esta proibição não se aplica às camionetas com capacidade de carga útil de até 1000 quilos, bem como aos caminhões pertencentes às concessionárias de energia elétrica, utilizados nos serviços de manutenção de suas linhas de transmissão. Artigo 2º – Será permitida a circulação de veículos que transportem cargas perecíveis, na rodovia, trecho e horários citados no artigo anterior, desde que acompanhados da competente e respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo único – São consideradas cargas perecíveis o transporte dos seguintes produtos: leite e seus derivados, carne, peixe, hortifrutigranjeiros e congelados em geral. Artigo 3º – A concessionária, responsável pela administração do trecho rodoviário em questão deverá providenciar, de imediato, sinalização informativa e de advertência devendo, a partir da vigência desta portaria, estar implantada a sinalização definitiva, observadas as normas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem DER.

Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação ficando revogada, naquela data, a Portaria SUP/DER-088-17/08/2001. Departamento de Estradas de Rodagem, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2010.

Engº. Delson José Amador – Superintendente do DER

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